JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1654 de 24 de Março de 1971

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1971, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

- Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único

- Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 1654 de 24 de Março de 1971