Decreto do Distrito Federal nº 1336 de 24 de Abril de 1970
Dispõe sôbre o lançamento e arrecadação do Impôsto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1970, aprovação respectivas pautas de valôres e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O lançamento e arrecadação ao Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre os imóveis situados no Distrito Federal reger-se-ão, no exercício de 1970, pelo presente Decreto, respeitadas as disposições do Decreto-lei 82/66, Sistema Tributário do Distrito Federal.
Ficam aprovadas as tabelas I e II e suas alíneas, anexas a este Decreto, que fixam os valôres venais dos imóveis situados ao Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 1970.
- Os imóveis que, por qualquer motivo, deixaram de constar das tabelas a que se refere este artigo, serão objeto de avaliação, em cada caso, pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças.
O imposto a que se refere êste Decreto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil situado na zona urbana do Distrito Federal.
O imposto será calculado sôbre o valor venal do imóvel, apurado de acordo com os elementos constantes das Tabelas referidas no artigo 2º, à razão das seguintes alíquotas:
3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nêsses se constatam dependências susceptíveis de utilização ou locação; calculado sôbre o valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno;
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou por quem tenha sôbre o imóvel direito real de usufruto, uso ou habitação.
O lançamento será feito de acôrdo com os elementos cadastrais computados até 30 de abril de 1970.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis adquiridos de entidades imunes ou isentas do impôsto, prevalecendo à imunidade ou isenção com relação a todo o exercício no decorrer do qual o imóvel tenha sido adquirido.
A Divisão de Tributos Imobiliários fixará as normas para a aplicação da alíquota prevista no inciso IV dêste artigo.
Ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, representados pela redução do valor venal dos terrenos urbanos, na forma abaixo:
50% (cinquenta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nas Cidades Satélites e destinados exclusivamente a fins residenciais;
30% (trinta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nos seguintes setores:
SMDB ............................... todos os lotes, exceto os situados nos conjuntos 12, 12-A, 13, 20, 24, 25, 27 e 28;
SML ................................ todos os lotes tipo ML, exceto os situados nos trechos 9, 10 e 11; - 4 -
SMPW ............................ todos os lotes, exceto os situados nos conjuntos 1 a 5, 10 a 18, 19 a 25, 29, 34 a 37, 41 a 46, 57 a 64, 501 a 504, 507, 508, 508-A; i ) SCH ................................ trecho 0: todos os lotes, exceto os lotes de 1 a 9; trecho 1: todos os lotes, exceto os lotes de 1 a 38; trecho 2: todos os lotes, exceto os lotes de 1 a 21 e 28 a 30; trecho 6: todos os lotes, exceto os lotes de 1 a 18; trecho 7 (inclusive) em diante: todos os lotes.
50% (cinquenta por cento), com relação aos lotes situados no S. CH, e nos Setores destinados a Mansões de qualquer tipo, edificados ou não, desde que efetivamente explorados mediante atividades hortigranjeiras;
75% (setenta e cinco por cento) com relação aos terrenos em construção, desde que se verifique efetivo movimento de obras devidamente licenciadas.
O incentivo fiscal a que se refere o inciso III dêste artigo será concedido à vista de declaração a ser fornecida pela Secretaria de Agricultura e Produção, consignando que o imóvel é efetivamente explorado mediante atividades hortigranjeiras.
A Secretaria de Agricultura e Produção estabelecerá as condições mínimas para a concessão da declaração a que se refere o parágrafo anterior.
O incentivo fiscal a que se refere o inciso IV dêste artigo, será concedido à vista de declaração a ser fornecida pelos órgãos abaixo, atestando quanto ao efetivo movimento de obras:
Divisão de licenciamento e Fiscalização de Obras, da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, da Secretaria de Viação e Obras, com relação aos imóveis situados em Brasília;
Administração Regional da Coordenação das Administrações Regionais, da Secretaria do Govêrno, com relação aos imóveis situados nas cidades satélites.
As declarações a que se referem os parágrafos 1º e 3º letra "a" deste artigo, deverão ser apresentadas ao Protocolo Geral do Govêrno do Distrito Federal até o dia 30 de abril de 1970.
As declarações a que se refere o parágrafo 3º letra "b" dêste artigo, deverão ser apresentadas nas Coletorias das cidades Satélites, até o dia 30 de abril de 1970, exceto quanto aos imóveis localizados em Planaltina, cujas declarações poderão ser apresentadas à respectiva coletoria durante o prazo de fluência para pagamento do impôsto.
No caso de um imóvel enquadrar-se em mais de uma hipótese prevista nos incisos deste artigo, aplicar-se-á somente o incentivo fiscal correspondente à maior redução de base de cálculo do impôsto.
Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
- Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do impôsto ou a ele imune.
Os avisos recibos de pagamento do imposto deverão ser retirados pelos contribuintes no Serviço de Cadastro Imobiliário da Divisão de Tributos Imobiliários, ou nas Coletorias das cidades satélites, conforme o caso, a partir de 1º de julho de 1970.
Os avisos recebidos de pagamento do impôsto deverão ser retirados pelos contribuintes, no Serviço de Cadastro Imobiliário, da Divisão de Tributos Imobiliários, ou nas Coletorias das Cidades Satélites, conforme o caso, a partir de 3 de agôsto de 1970. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)
- A falta de retirada do aviso recibo no prazo assinalado não implica em desconhecimento do débito por parte do contribuinte e nem em protelação dos prazos assinalados neste Decreto.
O Impôsto Predial e Territorial Urbano poderá ser pago, sem multa, entre 1º de julho e 30 de setembro de 1970, concedidos os seguintes descontos pela antecipação do pagamento, nos termos do parágrafo único do artigo 160 do código Tributário Nacional (Lei nº 5. 172, da 25 de outubro de 1966):
O impôsto Predial e Territorial Urbano poderá ser pago, sem multa entre 1º de agôsto e 30 de outubro de 1970, concedidos os seguintes descontos pela antecipação do pagamento, nos têrmos do parágrafo único do artigo 160 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966): (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)
20% (vinte por cento) sôbre o valor do impôsto, se o pagamento fôr efetuado até o dia 31 de julho de 1970;
20% (vinte por cento) sôbre o valor do imposto, se o pagamento fôr efetuado até o dia 31 de agôsto de 1970; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)
10% (dez for cento) sobre o valor do imposto, se o pagamento fôr efetuado entre 19 e 31 de agosto de 1970.
10% (dez por cento) sôbre o valor do impôsto, se o pagamento fôr efetuado entre 1º e 30 de setembro setembro de 1970. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)
Após o dia 30 de setembro de 1970, o Impôsto Predial e Territorial Urbano será acrescido das seguintes penalidades previstas nos artigos 189, L e 199, ambos do Decreto-lei nº 82, de 16 de dezembro de 1966 e no artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional:
Após o dia 30 de outubro de 1970, o Impôsto Predial e Territorial Urbano será acrescido das seguintes penalidades previstas no artigos 189, I e 199, ambos do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 e no artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)
multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 dias subsequentes ao término do prazo fixado;
Multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequêntes ao término do prazo fixado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)
Multa de 10 % (dez por cento) depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)
Multa de 20% (vinte por cento) depois de 60 (sessenta) dias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)
Correção monetária, segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)
O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar até o dia 30 de outubro de 1970.
A reclamação contra o lançamento far- se- á por petição, dirigida ao Diretor da Divisão de Tributos Imobiliários, facultada a juntada de documentos.
Da decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte, cabe recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Governo do Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.
A partir do dia 1º de julho de 1970 as certidões negativas de tributos imobiliários requeridas para os efeitos do artigo 179, do Decreto-lei nº 82/66 deverão assinalar a quitação do impôsto referente ao exercício de 1970, inclusive.
A partir do dia 3 de agôsto de 1970 as certidões negativas de tributos imobiliários requeridas para os efeitos do artigo 179, do Decreto-Lei nº 82/66 deverão assinalar a quitação do Impôsto referente ao exercício de 1970, inclusive. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)
Ficam os Escritórios Regionais da NOVACAP nas cidades de São Paulo - SP, Rio de Janeiro - GB e Belo Horizonte - MG autorizados a recolher o impôsto dos contribuintes residentes nos Estados de São Paulo, Guanabara e Minas Gerais.
A Secretaria de Finanças baixará instruções visando à execução do dispôsto nêste Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.