Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 1336 de 24 de Abril de 1970
Dispõe sôbre o lançamento e arrecadação do Impôsto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1970, aprovação respectivas pautas de valôres e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, representados pela redução do valor venal dos terrenos urbanos, na forma abaixo:
I
50% (cinquenta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nas Cidades Satélites e destinados exclusivamente a fins residenciais;
II
30% (trinta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nos seguintes setores:
a
SAA .............................. todos os lotes;
b
SMI .............................. todos os lotes;
c
SHI/Norte ...................... todos os lotes;
d
SIA ................................ trechos 5 a 15: todos os lotes;
e
SHI/Sul .......................... trecho 7 (inclusive) em diante: todos os lotes;
f
SMDB ............................... todos os lotes, exceto os situados nos conjuntos 12, 12-A, 13, 20, 24, 25, 27 e 28;
g
SML ................................ todos os lotes tipo ML, exceto os situados nos trechos 9, 10 e 11; - 4 -
h
SMPW ............................ todos os lotes, exceto os situados nos conjuntos 1 a 5, 10 a 18, 19 a 25, 29, 34 a 37, 41 a 46, 57 a 64, 501 a 504, 507, 508, 508-A; i ) SCH ................................ trecho 0: todos os lotes, exceto os lotes de 1 a 9; trecho 1: todos os lotes, exceto os lotes de 1 a 38; trecho 2: todos os lotes, exceto os lotes de 1 a 21 e 28 a 30; trecho 6: todos os lotes, exceto os lotes de 1 a 18; trecho 7 (inclusive) em diante: todos os lotes.
III
50% (cinquenta por cento), com relação aos lotes situados no S. CH, e nos Setores destinados a Mansões de qualquer tipo, edificados ou não, desde que efetivamente explorados mediante atividades hortigranjeiras;
IV
75% (setenta e cinco por cento) com relação aos terrenos em construção, desde que se verifique efetivo movimento de obras devidamente licenciadas.
§ 1º
O incentivo fiscal a que se refere o inciso III dêste artigo será concedido à vista de declaração a ser fornecida pela Secretaria de Agricultura e Produção, consignando que o imóvel é efetivamente explorado mediante atividades hortigranjeiras.
§ 2º
A Secretaria de Agricultura e Produção estabelecerá as condições mínimas para a concessão da declaração a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
O incentivo fiscal a que se refere o inciso IV dêste artigo, será concedido à vista de declaração a ser fornecida pelos órgãos abaixo, atestando quanto ao efetivo movimento de obras:
a
Divisão de licenciamento e Fiscalização de Obras, da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, da Secretaria de Viação e Obras, com relação aos imóveis situados em Brasília;
b
Administração Regional da Coordenação das Administrações Regionais, da Secretaria do Govêrno, com relação aos imóveis situados nas cidades satélites.
§ 4º
As declarações a que se referem os parágrafos 1º e 3º letra "a" deste artigo, deverão ser apresentadas ao Protocolo Geral do Govêrno do Distrito Federal até o dia 30 de abril de 1970.
§ 5º
As declarações a que se refere o parágrafo 3º letra "b" dêste artigo, deverão ser apresentadas nas Coletorias das cidades Satélites, até o dia 30 de abril de 1970, exceto quanto aos imóveis localizados em Planaltina, cujas declarações poderão ser apresentadas à respectiva coletoria durante o prazo de fluência para pagamento do impôsto.
§ 6º
No caso de um imóvel enquadrar-se em mais de uma hipótese prevista nos incisos deste artigo, aplicar-se-á somente o incentivo fiscal correspondente à maior redução de base de cálculo do impôsto.