Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1336 de 24 de Abril de 1970
Dispõe sôbre o lançamento e arrecadação do Impôsto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1970, aprovação respectivas pautas de valôres e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único
- Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do impôsto ou a ele imune.