Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 1336 de 24 de Abril de 1970
Dispõe sôbre o lançamento e arrecadação do Impôsto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1970, aprovação respectivas pautas de valôres e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os avisos recebidos de pagamento do impôsto deverão ser retirados pelos contribuintes, no Serviço de Cadastro Imobiliário, da Divisão de Tributos Imobiliários, ou nas Coletorias das Cidades Satélites, conforme o caso, a partir de 3 de agôsto de 1970. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)
Parágrafo único
- A falta de retirada do aviso recibo no prazo assinalado não implica em desconhecimento do débito por parte do contribuinte e nem em protelação dos prazos assinalados neste Decreto.