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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 1336 de 24 de Abril de 1970

Dispõe sôbre o lançamento e arrecadação do Impôsto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1970, aprovação respectivas pautas de valôres e dá outras providências.

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Art. 3º

O imposto a que se refere êste Decreto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil situado na zona urbana do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos dêste Decreto:

I

a área urbanizada de Brasília e das Cidades Satélites;

II

as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.

Art. 3º, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 1336 /1970