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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 1336 de 24 de Abril de 1970

Dispõe sôbre o lançamento e arrecadação do Impôsto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1970, aprovação respectivas pautas de valôres e dá outras providências.

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Art. 4º

O imposto será calculado sôbre o valor venal do imóvel, apurado de acordo com os elementos constantes das Tabelas referidas no artigo 2º, à razão das seguintes alíquotas:

I

3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno urbano não edificado;

II

1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, quanto aos terrenos edificados;

III

3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nêsses se constatam dependências susceptíveis de utilização ou locação; calculado sôbre o valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno;

IV

0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou por quem tenha sôbre o imóvel direito real de usufruto, uso ou habitação.

§ 1º

O lançamento será feito de acôrdo com os elementos cadastrais computados até 30 de abril de 1970.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis adquiridos de entidades imunes ou isentas do impôsto, prevalecendo à imunidade ou isenção com relação a todo o exercício no decorrer do qual o imóvel tenha sido adquirido.

§ 3º

A Divisão de Tributos Imobiliários fixará as normas para a aplicação da alíquota prevista no inciso IV dêste artigo.

Art. 4º, §3º do Decreto do Distrito Federal 1336 /1970