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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1336 de 24 de Abril de 1970

Dispõe sôbre o lançamento e arrecadação do Impôsto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1970, aprovação respectivas pautas de valôres e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam aprovadas as tabelas I e II e suas alíneas, anexas a este Decreto, que fixam os valôres venais dos imóveis situados ao Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 1970.

Parágrafo único

- Os imóveis que, por qualquer motivo, deixaram de constar das tabelas a que se refere este artigo, serão objeto de avaliação, em cada caso, pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 1336 /1970