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Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 1336 de 24 de Abril de 1970

Dispõe sôbre o lançamento e arrecadação do Impôsto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1970, aprovação respectivas pautas de valôres e dá outras providências.

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Art. 8º

O impôsto Predial e Territorial Urbano poderá ser pago, sem multa entre 1º de agôsto e 30 de outubro de 1970, concedidos os seguintes descontos pela antecipação do pagamento, nos têrmos do parágrafo único do artigo 160 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966): (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)

I

20% (vinte por cento) sôbre o valor do impôsto, se o pagamento fôr efetuado até o dia 31 de julho de 1970;

I

20% (vinte por cento) sôbre o valor do imposto, se o pagamento fôr efetuado até o dia 31 de agôsto de 1970; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)

II

10% (dez for cento) sobre o valor do imposto, se o pagamento fôr efetuado entre 19 e 31 de agosto de 1970.

II

10% (dez por cento) sôbre o valor do impôsto, se o pagamento fôr efetuado entre 1º e 30 de setembro setembro de 1970. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)

Art. 8º, II do Decreto do Distrito Federal 1336 /1970