Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1336 de 24 de Abril de 1970
Dispõe sôbre o lançamento e arrecadação do Impôsto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1970, aprovação respectivas pautas de valôres e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto a que se refere êste Decreto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil situado na zona urbana do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos dêste Decreto:
I
a área urbanizada de Brasília e das Cidades Satélites;
II
as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.