Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 1336 de 24 de Abril de 1970
Dispõe sôbre o lançamento e arrecadação do Impôsto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1970, aprovação respectivas pautas de valôres e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar até o dia 30 de outubro de 1970.
§ 1º
A reclamação contra o lançamento far- se- á por petição, dirigida ao Diretor da Divisão de Tributos Imobiliários, facultada a juntada de documentos.
§ 2º
A reclamação contra o lançamento não terá afeito suspensivo na cobrança do imposto.
§ 3º
Da decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte, cabe recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Governo do Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.