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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 1336 de 24 de Abril de 1970

Dispõe sôbre o lançamento e arrecadação do Impôsto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1970, aprovação respectivas pautas de valôres e dá outras providências.

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Art. 10

O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar até o dia 30 de outubro de 1970.

§ 1º

A reclamação contra o lançamento far- se- á por petição, dirigida ao Diretor da Divisão de Tributos Imobiliários, facultada a juntada de documentos.

§ 2º

A reclamação contra o lançamento não terá afeito suspensivo na cobrança do imposto.

§ 3º

Da decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte, cabe recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Governo do Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 10, §1º do Decreto do Distrito Federal 1336 /1970