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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 1336 de 24 de Abril de 1970

Dispõe sôbre o lançamento e arrecadação do Impôsto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1970, aprovação respectivas pautas de valôres e dá outras providências.

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Art. 11

A partir do dia 1º de julho de 1970 as certidões negativas de tributos imobiliários requeridas para os efeitos do artigo 179, do Decreto-lei nº 82/66 deverão assinalar a quitação do impôsto referente ao exercício de 1970, inclusive.

Art. 11

A partir do dia 3 de agôsto de 1970 as certidões negativas de tributos imobiliários requeridas para os efeitos do artigo 179, do Decreto-Lei nº 82/66 deverão assinalar a quitação do Impôsto referente ao exercício de 1970, inclusive. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 1336 /1970