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Artigo 9º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 1336 de 24 de Abril de 1970

Dispõe sôbre o lançamento e arrecadação do Impôsto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1970, aprovação respectivas pautas de valôres e dá outras providências.

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Art. 9º

Após o dia 30 de outubro de 1970, o Impôsto Predial e Territorial Urbano será acrescido das seguintes penalidades previstas no artigos 189, I e 199, ambos do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 e no artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)

I

multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 dias subsequentes ao término do prazo fixado;

I

Multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequêntes ao término do prazo fixado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)

II

multa de 10% (dez por cento) depois de 30 dias até 60 dias;

II

Multa de 10 % (dez por cento) depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)

III

multa de 20% (vinte por cento) depois de 60 dias;

III

Multa de 20% (vinte por cento) depois de 60 (sessenta) dias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)

IV

mora de 1% (um por cento) ao mês;

IV

Mora de 1% (um por cento) ao mês; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)

V

correção monetária, segundo os coeficientes iplicáveis pelas repartições fiscais da União.

V

Correção monetária, segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1381 de 07/07/1970)

Art. 9º, III do Decreto do Distrito Federal 1336 /1970