JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 1336 de 24 de Abril de 1970

Dispõe sôbre o lançamento e arrecadação do Impôsto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1970, aprovação respectivas pautas de valôres e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único

- Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do impôsto ou a ele imune.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 1336 /1970