Decreto do Distrito Federal nº 1180 de 27 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 1179 de 27 de outubro de 1969.
O PREFEITO DO DETRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, item II , Lei nº 3.751, de 3 de abril de 1660, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
A exploração dos lotes hortigranjeiros na área metropolitana, de que trata o § 2º do art. 2º do Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969, esta sujeita às mesmas normas que disciplinam a exploração dos lotes hortigranjeiros da área rural.
A integração, no sistema socio-econômico do Distrito Federal, das comunidades agrárias constituídas pelos núcleos rurais será coordenada pela SAP, nos termos do § único do art. 5º do referido decreto, com a participação das:
Secretaria de Educação e Cultura, na implantação e manutenção dos serviços de educação na área rural;
Secretaria de Serviços Sociais, na implantação e manutenção dos serviços de assistência social na área rural;
Secretaria de Viação e Obras, através do Departamento de Estradas de Rodagem, na implantação e manutenção de estradas vicinais e de acesso aos Núcleos Rurais;
Secretaria de Finanças, através do Banco Regional de Brasília S/A, na implantação do Sistema de Crédito Rural por meios de planos e projetos elaborados ou aprovados pela Secretaria de Agricultura e Produção; e
Secretaria de Serviços Públicos através da Companhia de Eletricidade de Brasília na implantação de eletrificação rural.
Os lotes rurais serão explorados pelo sistema de arrendamento, mediante contrato que observará o disposto no Decreto nº 1052, de 29, de julho de 1969, e as normas dês Regulamento.
Para coordenar o atendimento dos pedidos de arrendamento de lotes rurais, o Presidente da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal criará uma Comissão Especial de Planejamento Rural (CEPLA), integrada por três membros.
Os pedidos de arrendamento serão feitos através de requerimento ao Secretário de Agricultura e Produção acompanhado do Plano de Exploração do lote rural, que deverá:
conter dados sobre o uso da terra, necessidade de benfeitorias e exigências dos fatores de produção e comercialização;
Os pedidos de arrendamento serão encaminhados pela CEPLA aos órgãos competentes da SAP ou da FZDF, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas a saber;
especiais, ao Departamento de Pesquisas e Experimentação da FZDF.
§ 1º - Aprovado o plano de exploração pelos órgãos competentes, o pedido será devolvido à CEPLA, para designação de um lote que atenda às suas exigências.
§ 2º - Indicado o lote, o pedido devidamente instruído, será submetido pela CEPLA ao Secretário de Agricultura e Produção e, posteriormente encaminhado à NOVACAP, para assinatura do Contrato de arrendamento.
§ 3º - Se em qualquer tempo, houver necessidade comprovada de modificação do plano de exploração aprovado para o lote caberá a CEPLA, no prazo de 30 dias, autorizar a modificações, ouvidos os órgãos técnicos competentes.
O plano de exploração, que constituirá parte integrante do contrato de arrendamento, deverá ser encaminhado em 4 (quatro) vias, assim distribuídas:
uma via para arquivamento no órgão interessado da SAP ou da FZDF, de acordo com a atividade a ser explorada;
duas vias acompanharão o processo, uma destinada ao controle da NOVACAP e outra para ser devolvida ao arrendatário, juntamente com uma via do contrato de arrendamento.
Assinado o contrato de arrendamento, a NOVACAP deverá encaminhar duas vias à SAP, uma destinda a CEPLA, e outra, ao órgão técnico que aprovou o plano de exploração.
- A CEPLA manterá completo e atualizado cadastro de toda a área rural, bem como cópias dos contratos das áreas arrendas ou cedidas a qualquer título.
A fiscalização permanente, de que trata o art. 19 do Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969, será feita pelo órgão da SAP ou da FZDF que aprovou o plano de exploração, na forma do art. 6º deste decreto.
§ 1º - Os órgãos da SAP e da FZDF, deverão encaminhar relatórios trimestrais à CEPLA, comunicando o andamento do plano de exploração de cada uma dos imóveis submetidos a sua fiscalização.
§ 2º - Qualquer inadimplência contratual será imediatamente comunicada àCEPLA, que providenciará junto à NOVACAP a rescisão do contrato de arrendamento nos termos do artigo 14, do Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969.
A título de incentivo à produção agropecuária e às indústrias rurais do Distrito Federal, a CEPLA concederá descontos de até 80% (oitenta por cento), na cobrança de taxa de arrendamento, de acordo com as normas que se seguem:
Gozarão deste incentivo todos os empreendimentos que, ao ser fiscalizada a execução do Plano de Exploração, estejam cumprindo as metas e prazos aprovados.
Perderão o direito ao incentivo os empreendimentos que não cumprirem as etapas do Plano de Exploração dentro dos prazos aprovados, ficando, ainda, sujeitos a rescisão do Contrato, nos termos do art. 14, do Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969.
Para efeito de gozo deste incentivo, a fiscalização será efetuada no início do ano agrícola anterior ao exercício financeiro em que será aplicado ao benefício;
Na cobrança das taxas de arrendamento será concedido um ano de carência, a partir da assinatura do contrato.
- Para efeito de cobrança da taxa de arrendamento, a CEPLA fixará, anualmente, o desconto a ser concedido a cada arrendatário, a título de incentivo, na forma deste artigo.
Fica a FZDF autorizada a assinar convênios com a NOVACAP para cobrança das taxas de arrendamento previstas no art. 17, do Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969, com as alterações do Decreto nº 1179, de 27 de outubro de 1969.
§ 1º - A parcela de 90% (noventa por cento) de que trata o Parágrafo Unico do art. 18 do mesmo decreto, será trimestralmente transferida para uma conta especial do Banco Regional de Brasília S/A, em nome da FZDF e Comissão Especial de Planejamento Rural - CEPLA.
§ 2º - Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão utilizados no desenvolvimento agropecuário do Distrito Federal, mediante Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, obedecidas as disposições do Decreto "N" n. 637, de 3 de agosto de 1967.
§ 3º - A conta especial de que trata o § Primeiro será movimentada por 2 (dois) membros da CEPLA, sendo um deles o seu presidente.
Os planos de exploração dos lotes rurais, aprovados pela SAP terão preferência nos financiamentos agrícolas do Banco Regional de Brasília S/A, e a NOVACAP lhes fornecerá carta da anuência, visando atender às exigências bancárias.
A CEPLA, em caráter excepcional, examinará os pedidos de arrendamento de mais de um lote rural, ou agregamento de diversos lotes rurais, obedecidas as exigências dos artigos 9º e 10 do Decreto desde que o plano de exploração assim o exija.
Os casos omissos serão submetidos pela CEPLA ao Secretário de Agricultura e Produção e Presidente da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, ouvido o Conselho Deliberativo desta Fundação.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.