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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 1180 de 27 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 1179 de 27 de outubro de 1969.

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Art. 7º

O plano de exploração, que constituirá parte integrante do contrato de arrendamento, deverá ser encaminhado em 4 (quatro) vias, assim distribuídas:

a

uma via para arquivamento no órgão interessado da SAP ou da FZDF, de acordo com a atividade a ser explorada;

b

uma via para arquivo da CEPLA;

c

duas vias acompanharão o processo, uma destinada ao controle da NOVACAP e outra para ser devolvida ao arrendatário, juntamente com uma via do contrato de arrendamento.