Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 1180 de 27 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 1179 de 27 de outubro de 1969.
Art. 9º
A fiscalização permanente, de que trata o art. 19 do Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969, será feita pelo órgão da SAP ou da FZDF que aprovou o plano de exploração, na forma do art. 6º deste decreto.
§ 1º - Os órgãos da SAP e da FZDF, deverão encaminhar relatórios trimestrais à CEPLA, comunicando o andamento do plano de exploração de cada uma dos imóveis submetidos a sua fiscalização.
§ 2º - Qualquer inadimplência contratual será imediatamente comunicada àCEPLA, que providenciará junto à NOVACAP a rescisão do contrato de arrendamento nos termos do artigo 14, do Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969.