Artigo 2º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 1180 de 27 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 1179 de 27 de outubro de 1969.
Art. 2º
A integração, no sistema socio-econômico do Distrito Federal, das comunidades agrárias constituídas pelos núcleos rurais será coordenada pela SAP, nos termos do § único do art. 5º do referido decreto, com a participação das:
a
Secretaria de Educação e Cultura, na implantação e manutenção dos serviços de educação na área rural;
b
Secretaria de Saúde, na implantação e manutenção dos serviços de saúde pública na área rural;
c
Secretaria de Serviços Sociais, na implantação e manutenção dos serviços de assistência social na área rural;
d
Secretaria de Viação e Obras, através do Departamento de Estradas de Rodagem, na implantação e manutenção de estradas vicinais e de acesso aos Núcleos Rurais;
e
Secretaria de Finanças, através do Banco Regional de Brasília S/A, na implantação do Sistema de Crédito Rural por meios de planos e projetos elaborados ou aprovados pela Secretaria de Agricultura e Produção; e
f
Secretaria de Serviços Públicos através da Companhia de Eletricidade de Brasília na implantação de eletrificação rural.