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Artigo 5º, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 1180 de 27 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 1179 de 27 de outubro de 1969.

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Art. 5º

Os pedidos de arrendamento serão feitos através de requerimento ao Secretário de Agricultura e Produção acompanhado do Plano de Exploração do lote rural, que deverá:

a

ser elaborado com metas e prazos definidos, de maneira a permitir a fiscalização de sua execução:

b

conter dados sobre o uso da terra, necessidade de benfeitorias e exigências dos fatores de produção e comercialização;

c

especificar a área necessária ao empreendimento e o tipo de gleba mais adequado;

d

ser acompanhado por documento comprovatório de sua viabilidade.