Artigo 7º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 1180 de 27 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 1179 de 27 de outubro de 1969.
Art. 7º
O plano de exploração, que constituirá parte integrante do contrato de arrendamento, deverá ser encaminhado em 4 (quatro) vias, assim distribuídas:
a
uma via para arquivamento no órgão interessado da SAP ou da FZDF, de acordo com a atividade a ser explorada;
b
uma via para arquivo da CEPLA;
c
duas vias acompanharão o processo, uma destinada ao controle da NOVACAP e outra para ser devolvida ao arrendatário, juntamente com uma via do contrato de arrendamento.