Artigo 6º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 1180 de 27 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 1179 de 27 de outubro de 1969.
Art. 6º
Os pedidos de arrendamento serão encaminhados pela CEPLA aos órgãos competentes da SAP ou da FZDF, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas a saber;
a
hortigranjeira e agropecuária, ao Departamento Agropecuário da FZDF;
b
industrial, à Coordenação de Indústria e Comercio da SAP;
c
florestal e extrativa, ao Departamento de Recursos Naturais da FZDF;
d
especiais, ao Departamento de Pesquisas e Experimentação da FZDF.
§ 1º - Aprovado o plano de exploração pelos órgãos competentes, o pedido será devolvido à CEPLA, para designação de um lote que atenda às suas exigências.
§ 2º - Indicado o lote, o pedido devidamente instruído, será submetido pela CEPLA ao Secretário de Agricultura e Produção e, posteriormente encaminhado à NOVACAP, para assinatura do Contrato de arrendamento.
§ 3º - Se em qualquer tempo, houver necessidade comprovada de modificação do plano de exploração aprovado para o lote caberá a CEPLA, no prazo de 30 dias, autorizar a modificações, ouvidos os órgãos técnicos competentes.