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Artigo 10º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 1180 de 27 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 1179 de 27 de outubro de 1969.

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Art. 10

A título de incentivo à produção agropecuária e às indústrias rurais do Distrito Federal, a CEPLA concederá descontos de até 80% (oitenta por cento), na cobrança de taxa de arrendamento, de acordo com as normas que se seguem:

I

Gozarão deste incentivo todos os empreendimentos que, ao ser fiscalizada a execução do Plano de Exploração, estejam cumprindo as metas e prazos aprovados.

II

Perderão o direito ao incentivo os empreendimentos que não cumprirem as etapas do Plano de Exploração dentro dos prazos aprovados, ficando, ainda, sujeitos a rescisão do Contrato, nos termos do art. 14, do Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969.

III

Para efeito de gozo deste incentivo, a fiscalização será efetuada no início do ano agrícola anterior ao exercício financeiro em que será aplicado ao benefício;

IV

Na cobrança das taxas de arrendamento será concedido um ano de carência, a partir da assinatura do contrato.

§ único

- Para efeito de cobrança da taxa de arrendamento, a CEPLA fixará, anualmente, o desconto a ser concedido a cada arrendatário, a título de incentivo, na forma deste artigo.