Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 1180 de 27 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 1179 de 27 de outubro de 1969.
Art. 14
Os casos omissos serão submetidos pela CEPLA ao Secretário de Agricultura e Produção e Presidente da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, ouvido o Conselho Deliberativo desta Fundação.