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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 1180 de 27 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 1179 de 27 de outubro de 1969.

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Art. 14

Os casos omissos serão submetidos pela CEPLA ao Secretário de Agricultura e Produção e Presidente da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, ouvido o Conselho Deliberativo desta Fundação.