Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 1180 de 27 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto nº 1052, de 29 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 1179 de 27 de outubro de 1969.
Art. 8º
Assinado o contrato de arrendamento, a NOVACAP deverá encaminhar duas vias à SAP, uma destinda a CEPLA, e outra, ao órgão técnico que aprovou o plano de exploração.
§ único
- A CEPLA manterá completo e atualizado cadastro de toda a área rural, bem como cópias dos contratos das áreas arrendas ou cedidas a qualquer título.