Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Considerando que a fazenda de Santa Cruz, como bem que foi do patrimonio publico da Corôa, é do dominio privado da Nação e como tal incluida entre os proprios nacionaes; Considerando que o tombamento e a administração dos proprios nacionaes estão, e sempre estiveram, a cargo da Directoria Geral das Rendas Publicas do Thesouro Nacional, ainda quando sob a denominação de Contadoria Geral de Revisão (art. 27 § 5º da lei de 4 de outubro de 1831, arts. 44 e 50 do regimento de 26 de abril de 1832, decreto n. 736 de 20 de novembro de 1850, art. 16, § 2º); Considerando que, mantendo este regimen e provendo, no intuito de auxiliar a Directoria Geral das Rendas Publicas, sobre a organização do tombo geral, severa vigilancia e permanente inspecção de taes bens do dominio do Estado, o decreto n. 100 A, de 28 de dezembro de 1889, creou o logar de zelador dos proprios nacionaes e regulou suas funcções; Considerando que não se justifica a exclusão da fazenda de Santa Cruz do regimen administrativo dos bens nacionaes, para o fim de confial-a singularmente á inspecção e direcção do administrador da Recebedoria da Capital Federal, com prejuizo das importantes funcções que lhe impõe o regulamento daquella Repartição arrecadadora, promulgado pelo decreto n. 2551 de 17 de março de 1860 e actos posteriores do Governo; Considerando que, havendo o art. 14 da lei n. 126 B estabelecido medidas salutares sobre a remissão dos aforamentos e a conversão dos arrendamentos dos terrenos da referida fazenda, torna-se necessaria a expedição de instrucções para a sua completa e immediata execução: Resolve derogar o decreto n. 613 de 23 de outubro de 1891, na parte que sujeitou a Superintendencia da fazenda de Santa Cruz á Recebedoria da Capital Federal, e determinar que passe a referida Superintendencia á inspecção e administração da Directoria Geral das Rendas Publicas do Thesouro Nacional, pela secção dos proprios nacionaes, e mandar que, para execução do art. 14 da lei n. 126 B, de 21 de novembro do corrente anno, sejam observadas as instrucções que se seguem:
No prazo de um anno poderão os foreiros requerer a remissão dos foros a que estiverem obrigados. Paragrapho unico. No mesmo prazo deverão os arrendatarios requerer a transformação dos arrendamentos em aforamento e legalisar seus titulos os que tiverem aforamentos posteriores á lei de 25 de novembro de 1830.
Aos foreiros, para remissão, se tomará por base o fôro actual por 20 annos e mais a joia de 2 1/2 % dessa importancia. Aos arrendatarios, para se transformarem em foreiros, se tomará por base o arrendamento de 15 annos e mais a joia de 2 1/2 % dessa importancia e o fôro será de 1$ por alqueire ou fracção de alqueire de 48.400 m2 . Paragrapho unico. Aos que requererem fóra do prazo do art. 1º, a base para a remissão e para o aforamento, bem como a joia, será elevada ao dobro.
Os foreiros, cujos titulos forem posteriores ao decreto de 25 de novembro de 1830 e que no prazo de um anno, depois da publicação dos editaes de chamada, não legalisarem seus titulos, serão considerados arrendatarios e as terras serão vendidas, correndo a indemnização das bemfeitorias por conta do comprador.
Aos foreiros que não requererem a remissão do fôro no prazo do art. 1º e liv. 4º e que se encontrarem nos casos da Ord. Tit. 38 e 39, n. 1, será applicada a pena de commisso.
Os requerimentos deverão ser dirigidos ao ministro da fazenda e entregues na Directoria Geral das Rendas Publicas, e na secção dos proprios nacionaes se verificará a legalidade dos titulos e se designará o engenheiro para levantar a respectiva planta. (Ordem n. 22 de 16 julho de 1892.)
Concedida a remissão, aforamento ou legalisação do titulo nas hypotheses dos arts. 1º e 2º, serão os respectivos titulos assignados pelo director geral das rendas publicas.
Por conta do foreiro ou arrendatario correrá a despeza com o pessoal necessario para a medição, e serão pagos os emolumentos que competirem ao engenheiro, de accordo com a tabella A. (Art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, do regulamento de 23 de outubro de 1891 e ordem n. 22 de 16 julho de 1892.)
O serviço da medição e levantamento da planta cadastral da fazenda de Santa Cruz fica dividido em duas secções: a primeira comprehenderá todos os terrenos situados no municipio da Capital Federal e a segunda os do Estado do Rio de Janeiro.
O engenheiro, zelador dos proprios nacionaes, proporá ao director geral das rendas publicas, afim de serem nomeados pelo ministro da fazenda os engenheiros precisos para a execução dos serviços a que se refere o artigo antecedente.
as estradas geraes e particulares, com declaração do local a que se destinam. (Decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890.)
As escalas das plantas serão reguladas pela tabella B e feitas uma em papel cartão e outra em papel de cópia.
Os memoriaes, que devem ter no cabeçalho em lettra bem legivel a área da propriedade medida, o nome do foreiro ou arrendatario e o local, constarão de tres partes - perimetro, derrota e observações:
na primeira parte será descripta a figura geometrica do terreno e o numero de metros do perimetro, tudo por extenso;
as observações serão as mais minuciosas possiveis, dando a natureza geologica, o volume das aguas, a conformação orographica, a especie botanica, os vestigios e especies mineralogicas, etc., os confrontantes e tudo quanto tiver sido annotado no campo.
Os memoriaes e plantas serão assignados pelo engenheiro da secção, sendo que aquelles trarão as assignaturas dos confrontantes, explicando-se o motivo da falta dos que os não assignarem.
As cadernetas de campo, á proporção das medições, authenticadas pelo engenheiro da secção, serão enviadas á Directoria Geral das Rendas Publicas, e de cinco em cinco annos recolhidas ao archivo do Thesouro Nacional. (Art. 20 do regulamento de 23 de outubro de 1891.)
communicar ao director geral das rendas publicas, sempre que no cadastro for descoberta uma área devoluta, com declaração da quantidade, local e confrontações;
entregar, no prazo de tres mezes, depois de findos todos os seus trabaIhos, o memorial e a planta da área da sua secção, sem designação do cadastro, e em duplicata, sendo esta na escala de 1:100$000, e tres exemplares do cadastro na escala de 1:10.000, sendo dous em papel cartão e um em papel de cópia, podendo dividil-o em quatro.
O engenheiro da secção poderá ter tantos ajudantes quantos julgue necessarios, sendo, porém, responsavel pelos trabalhos, que tambem assignará.
Os casos não previstos serão regulados pelos decretos n. 451 B de 31 de maio de 1890 e n. 613 de 23 de outubro de 1891, e instrucções de 30 de outubro de 1891, que não estiverem em opposição ao presente regulamento. O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar. Capital Federal, 31 de dezembro de 1892, 4º da Republica. Floriano Peixoto. Serzedello Corrêa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1892