Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Considerando que a fazenda de Santa Cruz, como bem que foi do patrimonio publico da Corôa, é do dominio privado da Nação e como tal incluida entre os proprios nacionaes; Considerando que o tombamento e a administração dos proprios nacionaes estão, e sempre estiveram, a cargo da Directoria Geral das Rendas Publicas do Thesouro Nacional, ainda quando sob a denominação de Contadoria Geral de Revisão (art. 27 § 5º da lei de 4 de outubro de 1831, arts. 44 e 50 do regimento de 26 de abril de 1832, decreto n. 736 de 20 de novembro de 1850, art. 16, § 2º); Considerando que, mantendo este regimen e provendo, no intuito de auxiliar a Directoria Geral das Rendas Publicas, sobre a organização do tombo geral, severa vigilancia e permanente inspecção de taes bens do dominio do Estado, o decreto n. 100 A, de 28 de dezembro de 1889, creou o logar de zelador dos proprios nacionaes e regulou suas funcções; Considerando que não se justifica a exclusão da fazenda de Santa Cruz do regimen administrativo dos bens nacionaes, para o fim de confial-a singularmente á inspecção e direcção do administrador da Recebedoria da Capital Federal, com prejuizo das importantes funcções que lhe impõe o regulamento daquella Repartição arrecadadora, promulgado pelo decreto n. 2551 de 17 de março de 1860 e actos posteriores do Governo; Considerando que, havendo o art. 14 da lei n. 126 B estabelecido medidas salutares sobre a remissão dos aforamentos e a conversão dos arrendamentos dos terrenos da referida fazenda, torna-se necessaria a expedição de instrucções para a sua completa e immediata execução: Resolve derogar o decreto n. 613 de 23 de outubro de 1891, na parte que sujeitou a Superintendencia da fazenda de Santa Cruz á Recebedoria da Capital Federal, e determinar que passe a referida Superintendencia á inspecção e administração da Directoria Geral das Rendas Publicas do Thesouro Nacional, pela secção dos proprios nacionaes, e mandar que, para execução do art. 14 da lei n. 126 B, de 21 de novembro do corrente anno, sejam observadas as instrucções que se seguem:


Art. 1º

No prazo de um anno poderão os foreiros requerer a remissão dos foros a que estiverem obrigados. Paragrapho unico. No mesmo prazo deverão os arrendatarios requerer a transformação dos arrendamentos em aforamento e legalisar seus titulos os que tiverem aforamentos posteriores á lei de 25 de novembro de 1830.

Art. 2º

Aos foreiros, para remissão, se tomará por base o fôro actual por 20 annos e mais a joia de 2 1/2 % dessa importancia. Aos arrendatarios, para se transformarem em foreiros, se tomará por base o arrendamento de 15 annos e mais a joia de 2 1/2 % dessa importancia e o fôro será de 1$ por alqueire ou fracção de alqueire de 48.400 m2 . Paragrapho unico. Aos que requererem fóra do prazo do art. 1º, a base para a remissão e para o aforamento, bem como a joia, será elevada ao dobro.

Art. 3º

Os foreiros, cujos titulos forem posteriores ao decreto de 25 de novembro de 1830 e que no prazo de um anno, depois da publicação dos editaes de chamada, não legalisarem seus titulos, serão considerados arrendatarios e as terras serão vendidas, correndo a indemnização das bemfeitorias por conta do comprador.

Art. 4º

Aos foreiros que não requererem a remissão do fôro no prazo do art. 1º e liv. 4º e que se encontrarem nos casos da Ord. Tit. 38 e 39, n. 1, será applicada a pena de commisso.

Art. 5º

Os requerimentos deverão ser dirigidos ao ministro da fazenda e entregues na Directoria Geral das Rendas Publicas, e na secção dos proprios nacionaes se verificará a legalidade dos titulos e se designará o engenheiro para levantar a respectiva planta. (Ordem n. 22 de 16 julho de 1892.)

Art. 6º

Concedida a remissão, aforamento ou legalisação do titulo nas hypotheses dos arts. 1º e 2º, serão os respectivos titulos assignados pelo director geral das rendas publicas.

Art. 7º

Por conta do foreiro ou arrendatario correrá a despeza com o pessoal necessario para a medição, e serão pagos os emolumentos que competirem ao engenheiro, de accordo com a tabella A. (Art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, do regulamento de 23 de outubro de 1891 e ordem n. 22 de 16 julho de 1892.)

Art. 8º

O serviço da medição e levantamento da planta cadastral da fazenda de Santa Cruz fica dividido em duas secções: a primeira comprehenderá todos os terrenos situados no municipio da Capital Federal e a segunda os do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º

O engenheiro, zelador dos proprios nacionaes, proporá ao director geral das rendas publicas, afim de serem nomeados pelo ministro da fazenda os engenheiros precisos para a execução dos serviços a que se refere o artigo antecedente.

Art. 10º

Cada medição constará de planta e memorial em duplicata.

Art. 11

Na planta serão especificados:

a

as altitudes relativas de cada marco e a conformação orographica approximativa do terreno;

b

as construcções existentes, com indicação de seus fins;

c

os vallos, cercas e muros divisorios;

d

as aguas principaes que banharem a propriedade, com determinação de seu volume;

e

a indicação das culturas existentes, dos pastos, campos, mattos, capoeirões e alagados;

f

os nomes dos confrontantes, com indicação da extensão e linhas de divisa;

g

as estradas geraes e particulares, com declaração do local a que se destinam. (Decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890.)

Art. 12

As escalas das plantas serão reguladas pela tabella B e feitas uma em papel cartão e outra em papel de cópia.

Art. 13

Os memoriaes, que devem ter no cabeçalho em lettra bem legivel a área da propriedade medida, o nome do foreiro ou arrendatario e o local, constarão de tres partes - perimetro, derrota e observações:

a

na primeira parte será descripta a figura geometrica do terreno e o numero de metros do perimetro, tudo por extenso;

b

na derrota virá, tanto quanto possivel, o extracto da caderneta das operações de campo;

c

as observações serão as mais minuciosas possiveis, dando a natureza geologica, o volume das aguas, a conformação orographica, a especie botanica, os vestigios e especies mineralogicas, etc., os confrontantes e tudo quanto tiver sido annotado no campo.

Art. 14

Os memoriaes e plantas serão assignados pelo engenheiro da secção, sendo que aquelles trarão as assignaturas dos confrontantes, explicando-se o motivo da falta dos que os não assignarem.

Art. 15

As cadernetas de campo, á proporção das medições, authenticadas pelo engenheiro da secção, serão enviadas á Directoria Geral das Rendas Publicas, e de cinco em cinco annos recolhidas ao archivo do Thesouro Nacional. (Art. 20 do regulamento de 23 de outubro de 1891.)

Art. 16

Aos engenheiros de ambas as secções compete:

a

fazer o cadastro de sua secção, á proporção que forem effectuadas as medições;

b

communicar ao director geral das rendas publicas, sempre que no cadastro for descoberta uma área devoluta, com declaração da quantidade, local e confrontações;

c

entregar, no prazo de tres mezes, depois de findos todos os seus trabaIhos, o memorial e a planta da área da sua secção, sem designação do cadastro, e em duplicata, sendo esta na escala de 1:100$000, e tres exemplares do cadastro na escala de 1:10.000, sendo dous em papel cartão e um em papel de cópia, podendo dividil-o em quatro.

Art. 17

O engenheiro da secção poderá ter tantos ajudantes quantos julgue necessarios, sendo, porém, responsavel pelos trabalhos, que tambem assignará.

Art. 18

Os casos não previstos serão regulados pelos decretos n. 451 B de 31 de maio de 1890 e n. 613 de 23 de outubro de 1891, e instrucções de 30 de outubro de 1891, que não estiverem em opposição ao presente regulamento. O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar. Capital Federal, 31 de dezembro de 1892, 4º da Republica. Floriano Peixoto. Serzedello Corrêa.


Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1892