Artigo 17 do Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 17
O engenheiro da secção poderá ter tantos ajudantes quantos julgue necessarios, sendo, porém, responsavel pelos trabalhos, que tambem assignará.
O engenheiro da secção poderá ter tantos ajudantes quantos julgue necessarios, sendo, porém, responsavel pelos trabalhos, que tambem assignará.