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Artigo 11, Alínea c do Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892

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Art. 11

Na planta serão especificados:

a

as altitudes relativas de cada marco e a conformação orographica approximativa do terreno;

b

as construcções existentes, com indicação de seus fins;

c

os vallos, cercas e muros divisorios;

d

as aguas principaes que banharem a propriedade, com determinação de seu volume;

e

a indicação das culturas existentes, dos pastos, campos, mattos, capoeirões e alagados;

f

os nomes dos confrontantes, com indicação da extensão e linhas de divisa;

g

as estradas geraes e particulares, com declaração do local a que se destinam. (Decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890.)

Art. 11, c do Decreto 1195-D /1892