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Artigo 1º do Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892

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Art. 1º

No prazo de um anno poderão os foreiros requerer a remissão dos foros a que estiverem obrigados. Paragrapho unico. No mesmo prazo deverão os arrendatarios requerer a transformação dos arrendamentos em aforamento e legalisar seus titulos os que tiverem aforamentos posteriores á lei de 25 de novembro de 1830.