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Artigo 6º do Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892

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Art. 6º

Concedida a remissão, aforamento ou legalisação do titulo nas hypotheses dos arts. 1º e 2º, serão os respectivos titulos assignados pelo director geral das rendas publicas.

Art. 6º do Decreto 1195-D /1892