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Artigo 7º do Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892

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Art. 7º

Por conta do foreiro ou arrendatario correrá a despeza com o pessoal necessario para a medição, e serão pagos os emolumentos que competirem ao engenheiro, de accordo com a tabella A. (Art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, do regulamento de 23 de outubro de 1891 e ordem n. 22 de 16 julho de 1892.)