Artigo 5º do Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os requerimentos deverão ser dirigidos ao ministro da fazenda e entregues na Directoria Geral das Rendas Publicas, e na secção dos proprios nacionaes se verificará a legalidade dos titulos e se designará o engenheiro para levantar a respectiva planta. (Ordem n. 22 de 16 julho de 1892.)