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Artigo 16, Alínea b do Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892

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Art. 16

Aos engenheiros de ambas as secções compete:

a

fazer o cadastro de sua secção, á proporção que forem effectuadas as medições;

b

communicar ao director geral das rendas publicas, sempre que no cadastro for descoberta uma área devoluta, com declaração da quantidade, local e confrontações;

c

entregar, no prazo de tres mezes, depois de findos todos os seus trabaIhos, o memorial e a planta da área da sua secção, sem designação do cadastro, e em duplicata, sendo esta na escala de 1:100$000, e tres exemplares do cadastro na escala de 1:10.000, sendo dous em papel cartão e um em papel de cópia, podendo dividil-o em quatro.