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Artigo 3º do Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892

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Art. 3º

Os foreiros, cujos titulos forem posteriores ao decreto de 25 de novembro de 1830 e que no prazo de um anno, depois da publicação dos editaes de chamada, não legalisarem seus titulos, serão considerados arrendatarios e as terras serão vendidas, correndo a indemnização das bemfeitorias por conta do comprador.

Art. 3º do Decreto 1195-D /1892