Artigo 3º do Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os foreiros, cujos titulos forem posteriores ao decreto de 25 de novembro de 1830 e que no prazo de um anno, depois da publicação dos editaes de chamada, não legalisarem seus titulos, serão considerados arrendatarios e as terras serão vendidas, correndo a indemnização das bemfeitorias por conta do comprador.