Artigo 8º do Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O serviço da medição e levantamento da planta cadastral da fazenda de Santa Cruz fica dividido em duas secções: a primeira comprehenderá todos os terrenos situados no municipio da Capital Federal e a segunda os do Estado do Rio de Janeiro.