Artigo 16, Alínea c do Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aos engenheiros de ambas as secções compete:
a
fazer o cadastro de sua secção, á proporção que forem effectuadas as medições;
b
communicar ao director geral das rendas publicas, sempre que no cadastro for descoberta uma área devoluta, com declaração da quantidade, local e confrontações;
c
entregar, no prazo de tres mezes, depois de findos todos os seus trabaIhos, o memorial e a planta da área da sua secção, sem designação do cadastro, e em duplicata, sendo esta na escala de 1:100$000, e tres exemplares do cadastro na escala de 1:10.000, sendo dous em papel cartão e um em papel de cópia, podendo dividil-o em quatro.