Artigo 11, Alínea a do Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na planta serão especificados:
a
as altitudes relativas de cada marco e a conformação orographica approximativa do terreno;
b
as construcções existentes, com indicação de seus fins;
c
os vallos, cercas e muros divisorios;
d
as aguas principaes que banharem a propriedade, com determinação de seu volume;
e
a indicação das culturas existentes, dos pastos, campos, mattos, capoeirões e alagados;
f
os nomes dos confrontantes, com indicação da extensão e linhas de divisa;
g
as estradas geraes e particulares, com declaração do local a que se destinam. (Decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890.)