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Artigo 4º do Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892

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Art. 4º

Aos foreiros que não requererem a remissão do fôro no prazo do art. 1º e liv. 4º e que se encontrarem nos casos da Ord. Tit. 38 e 39, n. 1, será applicada a pena de commisso.