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Artigo 2º do Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892

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Art. 2º

Aos foreiros, para remissão, se tomará por base o fôro actual por 20 annos e mais a joia de 2 1/2 % dessa importancia. Aos arrendatarios, para se transformarem em foreiros, se tomará por base o arrendamento de 15 annos e mais a joia de 2 1/2 % dessa importancia e o fôro será de 1$ por alqueire ou fracção de alqueire de 48.400 m2 . Paragrapho unico. Aos que requererem fóra do prazo do art. 1º, a base para a remissão e para o aforamento, bem como a joia, será elevada ao dobro.

Art. 2º do Decreto 1195-D /1892