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Artigo 15 do Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892

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Art. 15

As cadernetas de campo, á proporção das medições, authenticadas pelo engenheiro da secção, serão enviadas á Directoria Geral das Rendas Publicas, e de cinco em cinco annos recolhidas ao archivo do Thesouro Nacional. (Art. 20 do regulamento de 23 de outubro de 1891.)