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Artigo 13, Alínea c do Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892

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Art. 13

Os memoriaes, que devem ter no cabeçalho em lettra bem legivel a área da propriedade medida, o nome do foreiro ou arrendatario e o local, constarão de tres partes - perimetro, derrota e observações:

a

na primeira parte será descripta a figura geometrica do terreno e o numero de metros do perimetro, tudo por extenso;

b

na derrota virá, tanto quanto possivel, o extracto da caderneta das operações de campo;

c

as observações serão as mais minuciosas possiveis, dando a natureza geologica, o volume das aguas, a conformação orographica, a especie botanica, os vestigios e especies mineralogicas, etc., os confrontantes e tudo quanto tiver sido annotado no campo.