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Artigo 9º do Decreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892

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Art. 9º

O engenheiro, zelador dos proprios nacionaes, proporá ao director geral das rendas publicas, afim de serem nomeados pelo ministro da fazenda os engenheiros precisos para a execução dos serviços a que se refere o artigo antecedente.