Decreto nº 90.347 de de 23 de Outubro de 1984

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Municípios de Cananéia, Iguape, e Peruíbe, no Estado de São Paulo, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o artigo 8º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e o artigo 32, do Decreto nº 88.351, de 1 de junho de 1983, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de outubro de 1984;163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Sob a denominação de APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, fica declarada área de proteção ambiental, as regiões situadas nos Municípios de Cananéia, Iguape, Peruíbe, Itariri e Miracatu, no Estado de São Paulo, com as delimitações geográficas constantes do artigo 3º, deste Decreto.

Art. 2º

A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar, às comunidades caiçáras, o exercício de suas atividades, dentro dos padrões culturais estabelecidos historicamente, e de conter a ocupação das encostas passíveis de erosão, tem por objetivo proteger e preservar:

a

Os ecossistemas, desde os manguezais das faixas litorâneas, até as regiões de campo, nos trechos de maiores altitudes;

b

as espécies ameaçadas de extinção;

c

as áreas de nidificação de aves marinhas e de arribação;

d

os sítios arqueológicos;

e

os remanescentes da floresta atlântica;

f

a qualidade dos recursos hídricos.

Art. 3º

A APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE tem as seguintes delimitações geográficas:

I

perímetro a nordeste de Iguape - o primeiro perímetro, situado a nordeste da cidade de Iguape, inicia-se na foz do Rio Una do Prelado ou Comprido, próximo ao Porto do Prelado, na Praia de Juréia (ponto 01); segue, a montante, pelo Rio Una do Prelado, até a confluência com o Córrego do Morro do Macedo ou Itinguinha, que também é divisa dos Municípios de Iguape e Peruíbe (ponto 02); segue, em direção Norte, pela divisa dos Municípios de Iguape e Peruíbe, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 03); segue, em linha reta, em direção Nordeste, até a confluência do Rio Pereque com o Ribeirão Urubuçucaba (ponto 04); segue, a montante, pelo Ribeirão Urubuçucaba, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 40 metros (ponto 05); segue, inicialmente, em direção Leste, e, depois, em direção Oeste, pela curva de nível de cota altimétrica 40 metros, até o cruzamento com o Ribeirão do Quatinga (ponto 06); segue, a jusante, pelo Ribeirão Quatinga, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 07); segue, em direção Oeste, pela curva de nível de cota altimétrica 20 metros, até o cruzamento com Ribeirão Cabuçu (ponto 08); segue, em linha reta, em direção Noroeste, até a confluência do Córrego Salga com o Córrego Cachoeira do Martins (ponto 09); segue, em linha reta, em direção Norte, até o cruzamento do Córrego da Ana Dias com o Ribeirão Ubatubinha (ponto 10); segue, em linha reta, em direção Leste, até a confluência do Córrego do Braunho com o Córrego Vermelho (ponto 11); segue, em linha reta, em direção Nordeste, até o ponto mais elevado do Morro do Itatinga (ponto 12); segue, em direção Leste, pela divisa dos Municípios de Peruíbe e Itariri. até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 13); segue, em direção Norte, peIa curva de nível de cota altimétrica 20 metros, até o cruzamento com o Córrego do Guaxiru (ponto 14); segue, em linha reta, em direção Norte, até o ponto mais elevado do Morro Alto (ponto 15); segue, pela divisa dos Municípios de Peruíbe e Itariri, e, em continuidade, pela divisa dos Municípios de Itariri e Pedro de Toledo, cujas divisas coincidem com o limite do Parque Estadual da Serra do Mar, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 100 metros (ponto 16); segue, em direção Sul, até a confluência do Rio Guanhanhã com o Rio do Azeite (ponto 17); segue, a montante, pelo Rio Guanhanhã, até a confluência com o Ribeirão do Óleo (ponto 18); segue, em linha reta, em direção Sul, até a confluência do Areadinho com o Ribeirão do Areado (ponto 19); segue, a montante, pela margem do Ribeirão do Areado, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 100 metros (ponto 20); segue, inicialmente, em direção Oeste, e, depois, em direção Sul, pela curva de nível de cota altimétrica 100 metros, até o cruzamento com o Ribeirão da Água Parada (ponto 21); segue, em linha reta, em direção Noroeste, até o ponto mais elevado do Pico do Guarda-Chuva (ponto 22); segue, inicialmente, pela divisa dos Municípios de Itariri e Pedro de Toledo, e, depois, Iguape e Pedro de Toledo, até encontrar o Iimite do Município de Miracatu (ponto 23); segue, em direção Oeste, pela divisa dos Municípios de Miracatu e Pedro de Toledo, até encontrar a curva de nível de cota altimétrica de 500 metros mais próximo da nascente do Ribeirão Braço do Meio (ponto 24); segue, em linha reta, em direção Oeste, até encontrar o ponto de cruzamento do Ribeirão Jacuguaçu com a curva de nível de cota altimétrica 400 metros (ponto 25); segue, a jusante, pelo Ribeirão Jacuguaçu, até a confluência com o Rio do Bananal (ponto 26); segue, a jusante, pelo Rio do Bananal, até a confluência com o Ribeirão Travessão (ponto 27); segue, em linha reta, em direção Sudoeste, até o cruzamento do Rio Itimirim com a curva de nível de cota altimétrica 400 metros (ponto 28); segue, a jusante, pelo Rio Itimirim, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 100 metros, (ponto 29); segue, inicialmente, em direção Sul, e, depois. Leste, pela curva de nível de cota altimétrica 100 metros, até o cruzamento com o Rio Branco da Serra (ponto 30); segue, a Jusante, pelo Rio Branco da Serra, até a confluência com o Rio Itinguçu (ponto 31); segue, a jusante, pelo Rio Itinguçu, até a confluência do mesmo com o Rio Una da Aldeia e com o Rio das Pedras (ponto 32); segue, a jusante, pelo Rio Una da Aldeia, até o ponto mais avançado, em direção Norte, da faixa do limite do manguezal, situado na margem direita deste Rio (ponto 33); segue, em linha reta, em direção Sudoeste, até o limite Oeste da faixa do manguezal, situado à margem esquerda do Rio da Ribeira de Iguape (ponto 34); segue, em linha reta, em direção Sudeste, cruzando o Rio da Ribeira do Iguape, até o ponto mais avançado, em direção Oeste, da faixa do manguezal, situado a 300 metros da foz do Rio Pindu, afluente da margem direita do Rio da Ribeira do Iguape.(ponto 35); segue, em linha reta, em direção sul, pelo limite Oeste da faixa da maré mais alta dos manguezais, situados a 300 metros do Rio do Pindu, afluente da margem direita do Rio Ribeira do Iguape, até a cruzamento desta reta com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 36); segue, inicialmente, em direção Sudoeste, e, depois, em direção Nordeste, até contornar o Morro do Espia, situado a cavaleiro da cidade de Iguape, seguindo, em direção Nordeste, sempre pela mesma cota altimétrica, até o cruzamento com o Ribeirão do Sambaqui (ponto 37); segue, a jusante, pelo Ribeirão do Sambaqui, até a faixa de limite dos manguezais, situados à margem direita desse Rio (ponto 38); segue, em direção Oeste, pela faixa de limite Sul deste manguezal, até o ponto central do ancoradouro da balsa, que dá acesso à Vila da Barra do Ribeira (ponto 39); segue, em linha reta, em direção Nordeste, cruzando o Rio da Ribeira do Iguape, até a foz do Rio Suá-Mirim (ponto 40); segue, a montante, pela Rio Suá-Mirim, até a confluência com o Rio Acaraú (ponto 41); segue, em linha reta, pela perpendicular à linha das marés da praia da Juréia, até encontrar o ponto de cruzamento com a linha das marés médias (ponto 42); segue, em direção Nordeste, pela linha das marés médias, da praia da Juréia, até encontrar o ponto 01 de fechamento deste perímetro, ou seja, foz do Rio Una do Prelado.

II

perímetro a sudoeste de Iguape - O segundo perímetro, situado mais a sudoeste do Município de Iguape, inicia-se no ponto mais avançado, em direção Norte, da Ponta do Perigo, localizado no extremo norte da Ilha do Cardoso (ponto 01); segue, em linha reta, em direção Nordeste, cruzando a Barra de Cananéia, até o ponto mais avançado, em direção Sul, da Praia do Pontal, localizado no extremo Sul da Ilha Comprida (ponto 02); segue, dois quilômetros, em direção Norte, pela faixa de maré média da Praia do Pontal, na Ilha Comprida (ponto 03); segue, em linha reta, em direção Oeste, até 100 metros antes de encontrar a costa da Ilha Comprida, voltada para a Baía de Trapandé (ponto 04); segue, em direção Norte, pela linha situada a 100 metros de distância da costa da Ilha Comprida, no Mar de Cananéia, voltada para o Mar de Cananéia, até encontrar o ponto mais avançado, em direção Sul, da várzea da margem esquerda do Rio Nóbrega (ponto 05); segue, inicialmente, em direção Leste, pela margem esquerda da várzea do Rio Nóbrega, e, depois, continuando pela margem direita da várzea do mesmo Rio, até 100 metros antes de encontrar a costa da Ilha Comprida, voltada para o Mar de Cananéia (ponto 06) segue, em direção Nordeste, pela linha, distante de 100 metros da costa da Ilha Comprida, voltada para o Mar Pequeno ou de Iguape, contornando e incluindo os manguezais existentes até o ponto mais próximo à foz do Córrego Sorocabinha, situado na margem continental do Mar Pequeno (ponto 07); segue, em direção Norte, pela linha distante 100 metros, da costa da Ilha Comprida, voltada para o Mar de Iguape ou Mar Pequeno, até dois quilômetros antes de ponto avançado, em direção Norte, da Ilha Comprida (ponto 08); segue, em direção Sudeste, pela menor distância, até encontrar a linha de maré média, na costa da Ilha Comprida, voltada ao Oceano Atlântico (ponto 09); segue, em direção Nordeste, pela linha da maré média, ao longo da costa da Ilha Comprida, voltada para a Oceano Atlântico, até o ponto mais avançado, em direção Leste, da ilha Comprida (ponto 10); segue, em linha reta, em direção Nordeste, cruzando o Mar de Iguape ou Mar Pequeno, até o ponto mais avançado, em direção Sul, da praia da Prainha (ponto 11); segue, em direção Sul, ao longo da costa continental do Mar de lguape ou Mar Pequeno, até o ponto mais avançado, em direção Sul, da margem esquerda do Canal do Valo Grande (ponto 12); segue, a montante, pela margem esquerda do canal do Valo Grande, até encontrar o ponto mais avançado, em direção Leste, da Barragem do Valo Grande (ponto 13); segue, em direção Oeste, pela parte alta da Barragem do Valo Grande, até o ponto mais avançado desta, em direção Oeste (ponto 14); segue a jusante, pela margem direita do Canal do Valo Grande, até encontrar uma linha distante 100 metros, antes do ponto mais avançado, em direção Nordeste, da faixa do limite do manguezal, localizado à margem direita deste Canal (ponto 15); segue, em direção Sudoeste, por uma linha distante 100 metros, ao longo da costa continental do Mar Pequeno ou de Iguape, até encontrar o ponto definido por seu cruzamento com uma reta que parte em direção ao Mar Pequeno, como continuação da linha de Alta Tensão, quê vem de Pariquera-Açu, em direção a Iguape (ponto 16); segue, por esta reta, em direção Noroeste até onde a linha de Alta Tensão, que vem de Pariquera-Açu, em direção a Iguape, se, encontra com a Rodovia Estadual SP-222 (ponto 17); segue, inicialmente, em direção Noroeste e depois à Sudoeste, pela linha de Alta Tensão, em direção à Pariquera-Açu, acompanhando a Rodovia Estadual SP-222, até onde esta linha cruza com a referida Rodovia (ponto 18); segue, em direção Oeste, acompanhando o espigão da Serra, que divide as águas da Bacia do Rio Cordeiro e as águas dos Ribeirões da Arataca e do Braço Preto, até encontrar a divisa dos Municípios de Iguape e Pariquera-Açu (ponto 19); segue, em direção Oeste, inicialmente peIa divisa dos Municípios de Pariquera-Açu e Iguape, e, depois, pela divisa dos Municípios de Cananéia e Pariquera-Açu, Cananéia e Jucupiranga, Cananéia e Barra do Turvo, até encontrar o limite do Parque Estadual de Jucupiranga (ponto 20); segue, em direção Sul, pelo limite do Parque Estadual de Jucupiranga, até encontrar a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná (ponto 21); segue, em direção Leste, pela divisa dos Estados de São Paulo e Paraná, até encontrar a restinga da Ilha do Cardoso, no ponto situado junto ao cruzamento dos Canais do Ararapira e do Varadouro (ponto 22); segue, inicialmente, em direção Norte, peIa costa da Ilha do Cardoso, que faceia o canal de Ararapira. e, depois, em direção Leste, faceando a Baía Trapandé, sempre coincidindo com o limite do Parque Estadual da Ilha do Cardoso, até o ponto inicial e de fechamento deste perímetro.

III

na Ilha de Cananéia , a área incluída é a que está voltada para os mares de Cananéia, Cubatão, Itapitangui e Baia de Trapandé. Inicia-se na foz do Córrego do Jacó, localizado ao Norte das Ilhas do Pai-Mato, no Sul do Mar de Cananéia (ponto 01); segue, a montante, pelo Córrego do Jacó até o cruzamento com a linha distante 100 metros de costa da Ilha de Cananéia (ponto 02); segue, em direção Norte, por uma linha distante 100 metros, ao longo da costa da Ilha de Cananéia, no Mar de Cananéia ou Mar de Fora, até o ponto mais avançado, em direção Sudoeste, da faixa do limite do manguezal da Ilha de Cananéia, localizado à Oeste da Ilha do Boqueirão (ponto 03); segue, inicialmente, em direção Norte, e depois em direção Sul, por uma linha distante 100 metros, ao longo da costa da Ilha de Cananéia, contornando, inclusive, a faixa do limite dos manguezais, a partir daí existentes, até o ponto mais avançado, em direção Sul, da faixa do limite do manguezal, situado a Leste da foz do Córrego da Folha-Larga (ponto 04); segue, inicialmente, em direção Sul, e, depois, em direção Leste, por uma linha, distante 100 metros, ao longo da costa da Ilha de Cananéia, voltada, inicialmente, para o Mar de Cubatão ou Mar de Dentro, e, depois, voltada para a Baía de Trapandé, contornando, inclusive, a faixa do limite dos banhados dos Rios Boguassu, Batatal e Aratu, até o ponto mais avançado, em direção Nordeste, da várzea, localizada ao Sul do Morro de São João (ponto 05); segue, pela menor distância, em direção Leste, até encontrar a costa da Ilha de Cananéia, voltada para o Mar de Cananéia ou Mar de Fora (ponto 06); segue, em direção Norte, acompanhando a costa da Ilha de Cananéia, voltada para o Mar de Cananéia ou Mar de Fora, até a foz do Córrego Jacó, ponto inicial e de fechamento deste perímetro.

IV

outras áreas incluídas :

a

Mares - fazem parte da APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, o canal de Ararapira, mares de Itapitangui, de Cubatão ou Mar de Dentro, de Cananéia ou Mar de Fora, Mar de Iguape ou Mar Pequeno e a Baía de Trapandé, bem como todas as ilhas neles situadas;

b

Morros - ficam incluídos, também, na APA o Morro de São João, situado ao Sul da cidade de Cananéia, o morrete, na Ilha Comprida e o Morro de Icapara, situado ao Norte da Vila de mesmo nome, todos a partir da curva de nível de cota altimétrica 20 metros.

V

áreas excluídas - ficam excluídas da área da APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, a Vila de Itapitangui e Porto de Cubatão, com a seguinte delimitação: início no entroncamento das Rodovias Estaduais SP-193 e SP-226, próximo à Vila de Itapitangui (ponto A); segue, em direção Nordeste, pela Rodovia Estadual SP-226, até o cruzamento com o Rio que passa pela sede da Fazenda São Miguel (ponto B); segue, em linha reta, em direção Sudeste, até o ponto mais avançado, em direção Norte, do limite do manguezal do Córrego da Folha-Larga (ponto C). VI - segue, a jusante, pelo Córrego da Folha-Larga, até sua foz, no Mar de Cubatão ou Mar de Dentro (ponto D); segue, em direção Sul, ao longo da Costa continental do Mar do Cubatão ou Mar de Dentro, até a foz do Rio Itapitangui (ponto E); segue, a montante, pelo Rio Itapitangui, até a ponte da estrada de terra, que dá acesso da Vila de Itapitangui à Fazenda do Kiri (ponto F); segue, em linha reta, em direção Nordeste, até o ponto inicial e de fechamento deste perímetro, ou seja, o entroncamento das Rodovias SP-193 e SP-226.

Art. 4º

Na implantação e funcionamento da APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, serão adotadas as seguintes medidas prioritárias:

I

zoneamento a ser efetivado através de portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA. do Ministério do Interior, em estreita articulação com a Superintendência de Desenvolvimento do Litoral Paulista-SUDELPA e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB, do Estado de São Paulo, indicando-se as atividades a serem incentivadas, em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;

II

utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção de Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo, e a aplicação de outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre que consideradas necessárias;

III

aplicação, quando cabíveis, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar a exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental.

Art. 5º

NA APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE ficam proibidas ou restringidas:

I

a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II

a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;

III

O exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV

o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional, principalmente o Papagaio de Rabo Vermelho - Amazona Brasiliensis , o Mono - Brachyteles arachnoides , a Onça Pintada - Panthera onça , o Jaó do Litoral - Krip turellus noctivagus , o Jacaré de Papo Amarelo - Caiman latirostris , os peixes - Megalopes atlanticus , Manta ehrenbergu , Adenops dissimilis , Carcharhinus leucas , Xenomelaniris Brasiliensis , Doaterus rhombeus , Mugil cephalus , Sardinella aurita e o Boto- Solalia brasiliensis ;

V

o uso de biocidas, quando indiscriminado, ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

Art. 6º

A abertura de vias de comunicações, de canais, e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem em obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e de obras, que causem alterações ambientais, dependerão de autorização prévia da Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, que somente poderá concedê-la:

a

após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais:

b

mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

Parágrafo único

A autorização concedida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, não implicará na dispensa de outras autorizações ou licenças, federais, estaduais ou municipais, porventura exigíveis.

Art. 7º

Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:

a

a construção de edificações, em terrenos que por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços, para receber o despejo de fossas sépticas, e de poços de abastecimento d'água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto, em funcionamento;

b

a execução de projetos de urbanização, sem as devidas autorizações, alvarás e licenças federais, estaduais ou municipais exigíveis.

Art. 8º

Os projetos de urbanização que, por suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos, não terão a sua execução autorizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior.

Art. 9º

Nos terrenos de marinha, e acrescidos, conforme conceituados nos artigos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , não será permitida a retirada de areia, ou de material rochoso, nem admitidas construções de qualquer natureza, com exceção de embarcadouros.

Art. 10º

Com vistas a impedir a pesca predatória, nas águas marítimas ou interiores da APA e nas suas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente, e das normas expedidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, do Ministério da Agricultura.

Art. 11

Em casos de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde, do Estado de São Paulo, poderão, em articulação com a Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, promover programas especiais, para controle dos referidos vetores.

Art. 12

Fica estabelecida, na área da APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota.

Art. 13

A Zona de Vida Silvestre de que trata o artigo anterior compreenderá as seguintes áreas:

a

Área I - ZVS das Serras dos Itatins e do Peruíbe , no perímetro situado a Nordeste da cidade de Iguape. Referida ZVS está contida no perímetro que se inicia no cruzamento do Ribeirão Itinga, afluente do. Ribeirão do Itingaçu, com a curva de nível de cota altimétrica 200 metros (ponto 1s); segue, inicialmente, em direção Leste, e, depois, em direção Noroeste, contornando a Serra do Peruíbe, pela curva de nível de cota altimétrica 200 metros, até o cruzamento com o Ribeirão de Serrinha (ponto 2s); segue, a jusante, pelo Ribeirão da Serrinha, até o cruzamento com a curva de nível do cota altimétrica 100 metros (ponto 3s); segue, em direção Noroeste, pela curva de nível de cota altimétrica 100 metros, até o cruzamento com o Ribeirão do Cabuçu (ponto 4s); segue, a montante, pelo Ribeirão do Cabuçu, até sua nascente, no Espigão da Serra do Peruíbe (ponto 5s); segue, em linha reta, em direção Noroeste, até atingir o ponto mais elevado da Pedra do Alemão (ponto 6s); segue, em linha reta, em direção Sudoeste, até o cruzamento do Ribeirão da Barra Grande com a curva de nível de cota altimétrica 600 metros (ponto 7s); segue, em linha reta, em direção Oeste, até o cruzamento do Córrego Campinho com a curva de nível de cota altimétrica 600 metros (ponto 8s); segue, em direção Noroeste, pela curva de nível de cota altimétrica 600 metros, até o cruzamento com a divisa dos municípios de Pedra de Toledo e Itariri (ponto 9s); segue, em direção Sul, pela divisa dos municípios de Pedro de Toledo e Iguape, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 400 metros (ponto 10s); segue, em linha reta, em direção Sudeste, até o cruzamento do Rio do Espraiado com a curva de nível de cota altimétrica 300 metros (ponto 11s); segue, em direção Sudoeste, pela curva de nível de cota altimétrica 300 metros, até encontrar a divisa da Reserva Estadual de Itatins (ponto 12s); segue, inicialmente, em direção Leste, e depois, em direção Oeste, pelo limite da Reserva Estadual de Itatins, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros, situado próximo ao Ribeirão do Palhal (ponto 13s); segue, em direção Leste, pela curva de nível de cota altimétrica 20 metros, até o cruzamento com o Ribeirão Itinga (ponto 14s); segue, a montante, pelo Ribeirão do Itinga, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 200 metros (ponto 15s), ponto inicial e de fechamento deste perímetro.

b

Área II - Zona de Vida Silvestre a Noroeste do Rio Canela ou Cacunduva (Iguape) - A ZVS localizada a Noroeste do Rio Canela ou Cacunduva afluente do Rio Una do Prelado ou Comprido, no Município de Iguape, inicia-se no cruzamento do limite da Reserva Estadual de Itatins com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros situado próximo ao cruzamento do limite da referida Reserva com o Rio Aguapé (ponto 1s); segue em direção Nordeste, pela curva de nível de cota altimétrica 20 metros, até o cruzamento com o limite da Reserva Estadual de Itatins, próximo ao cruzamento da referida Reserva com o Ribeirão do Palhal (ponto 2s); segue em direção Sudoeste; acompanhando o limite da Reserva Estadual de Itatins, até o ponto inicial e de fechamento deste perímetro, ou seja, cruzamento do limite da Reserva de Itatins com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros.

c

Área III - Zona de Vida Silvestre das Serras do Cordeiro, Paratiú, Itapuã e Itinga - no segundo perímetro, situado a Sudoeste da cidade de Iguape, a referida ZVS está contida no perímetro que se inicia no cruzamento do Ribeirão Paratiú com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 1s); segue, inicialmente, em direção Sul, e, depois, em direção Nordeste, pela curva de nível de cota altimétrica 20 metros, contornando a Serra do Cordeiro até o cruzamento com o Córrego São Pedra (ponto 2s); segue, a montante, pelo Córrego São Pedro, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 3s); segue, em linha reta, em direção Sudoeste, até a curva de nível de cota altimétrica 40 metros cruzar por uma reta, que parte do ponto central da porta principal da sede da Fazenda do Esteiro do Morro, e termina no ponto mais elevado do Morro da Pedra (ponto 4s); segue, em linha reta, em direção Sudoeste, até o cruzamento do Rio do Cordeiro com a curva de nível de cota altimétrica 40 metros (ponto 5s); segue, em linha reta, em direção Sudoeste, até o cruzamento do Córrego do Cedro com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 6s); segue, inicialmente, em direção Sudeste, e, depois, em direção Norte, pela curva de nível de cota altimétrica 20 metros, até o ponto inicial de fechamento deste perímetro, ou seja, o cruzamento da curva de nível de cota altimétrica 20 metros com o Ribeirão Paratiú.

d

Área IV - Zona de Vida Silvestre das Serras do Arrepiado e do Tombador - a referida ZVS está localizada a Noroeste do Município de Cananéia e contida no perímetro que se inicia no ponto mais elevado do Morro do Miguel (ponto 1s); segue, em direção Noroeste, pela divisa dos municípios de Cananéia e Jacupiranga, até o cruzamento com a Rodovia Estadual SP-193 (ponto 2s); segue, em direção Sul, pela Rodovia Estadual SP-193, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 3s); segue, inicialmente, em direção Sudeste, e, depois, em direção Nordeste pela curva de nível de cota altimétrica 20 metros, até o cruzamento com o Ribeirão do Miguel (ponto 4s); segue, em linha reta, em direção Sudoeste, até o ponto inicial de fechamento deste perímetro, ou seja, o ponto mais elevado do Morro do Miguel.

e

Área V - Todos os mangues situados dentro da delimitação da APA.

f

Área VI - A Serra do Itapitangui, localizada a Noroeste do município de Cananéia, a partir da curva de nível de cota altimétrica 40 metros.

g

Área VII - As ilhas oceânicas - Ilhas do Bom Abrigo e Ilhote, situadas entre as latitudes 25º06'45 e 25º08'05" Sul e as longitudes 47º50'55" e 47º52'05" Oeste; ilha do Castilho, situada entre as latitudes 25º15'00" e 25º16'15" Sul e entre as longitudes 47º56'45" e 47º58'10" Oeste; ilha Figueiras, situada entre as latitudes 25º20'50" e 25º22'00" Sul e as longitudes 48º01'40" e 48º03'00" Oeste; ilha cambriu, situada entre as latitudes 25º09'40" e 25º10'10" Sul e entre as longitudes 47º54'30" e 47º55'00" Oeste; ilha Queimada Pequena, situada entre as latitudes 24º21'40" e 24º23'25" Sul e entre as longitudes 46º47'25" e 46º48'50" Oeste, e a ilha Queimada Grande, situada entre as latitudes 24º26'55" e 24º28'25" Sul e entre as longitudes 46º40'25" e 46º42'00" Oeste.

Parágrafo único

A Zona de Vida Silvestre compreenderá, também, as áreas mencionadas no artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , as quais, quando forem de domínio privado, serão consideradas como de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), e ficarão sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas, nos termos dos Decretos 88.351, de 1 de junho de 1983, e 89.532, de 6 de abril de 1984.

Art. 14

Visando à proteção de espécies raras, na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.

Art. 15

Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota, ressalvados os casos objeto de prévia autorização. expedida, em caráter excepcional, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior.

Art. 16

Para os efeitos do artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideram-se como de preservação permanente as nascentes ou "olhos d'água" e o seu entorno, num raio de 60 metros, exceto a faixa necessária para assegurar a utilização e o bom escoamento das águas.

Art. 17

A APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, em articulação com a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB, a Superintendência de Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, e a Secretaria de Agricultura, do Estado de São Paulo, através da Divisão de Proteção dos Recursos Naturais-DPRN e as Prefeituras Municipais de Cananéia, Iguape e Peruíbe, bem como com a Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

Art. 18

Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, bem como a definir as atribuições competências no controle de atividades potencialmente degradadoras, a Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, poderá, ainda, firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 19

As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981 , e 6.938, de 31 de agosto de 1981 , serão aplicadas, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.

Parágrafo único

Dos atos e decisões da Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Interior, referentes à APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 20

Os Investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos, da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 21

A Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, poderá constituir Grupo de Assessoramento Técnico e Conselho Assessor, para implementação das atividades de zoneamento, administração e fiscalização da APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE.

Art. 22

A Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 23

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1984