Artigo 15 do Decreto nº 90.347 de de 23 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Municípios de Cananéia, Iguape, e Peruíbe, no Estado de São Paulo, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota, ressalvados os casos objeto de prévia autorização. expedida, em caráter excepcional, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior.