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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 90.347 de de 23 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Municípios de Cananéia, Iguape, e Peruíbe, no Estado de São Paulo, e dá outras Providências.

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Art. 5º

NA APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE ficam proibidas ou restringidas:

I

a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II

a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;

III

O exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV

o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional, principalmente o Papagaio de Rabo Vermelho - Amazona Brasiliensis , o Mono - Brachyteles arachnoides , a Onça Pintada - Panthera onça , o Jaó do Litoral - Krip turellus noctivagus , o Jacaré de Papo Amarelo - Caiman latirostris , os peixes - Megalopes atlanticus , Manta ehrenbergu , Adenops dissimilis , Carcharhinus leucas , Xenomelaniris Brasiliensis , Doaterus rhombeus , Mugil cephalus , Sardinella aurita e o Boto- Solalia brasiliensis ;

V

o uso de biocidas, quando indiscriminado, ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

Art. 5º, I do Decreto 90.347 de /1984