Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 90.347 de de 23 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Municípios de Cananéia, Iguape, e Peruíbe, no Estado de São Paulo, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981 , e 6.938, de 31 de agosto de 1981 , serão aplicadas, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Parágrafo único
Dos atos e decisões da Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Interior, referentes à APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.