Artigo 6º do Decreto nº 90.347 de de 23 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Municípios de Cananéia, Iguape, e Peruíbe, no Estado de São Paulo, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A abertura de vias de comunicações, de canais, e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem em obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e de obras, que causem alterações ambientais, dependerão de autorização prévia da Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, que somente poderá concedê-la:
a
após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais:
b
mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
Parágrafo único
A autorização concedida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, não implicará na dispensa de outras autorizações ou licenças, federais, estaduais ou municipais, porventura exigíveis.