Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 90.347 de de 23 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Municípios de Cananéia, Iguape, e Peruíbe, no Estado de São Paulo, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na implantação e funcionamento da APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, serão adotadas as seguintes medidas prioritárias:
I
zoneamento a ser efetivado através de portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA. do Ministério do Interior, em estreita articulação com a Superintendência de Desenvolvimento do Litoral Paulista-SUDELPA e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB, do Estado de São Paulo, indicando-se as atividades a serem incentivadas, em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
II
utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção de Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo, e a aplicação de outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre que consideradas necessárias;
III
aplicação, quando cabíveis, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar a exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental.