Decreto nº 87.218 de de 31 de Maio de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
DA PROFISSÃO DE FONOAUDIÓLOGO
Capítulo I
DO FONOAUDIÓLOGO
O desempenho das atividades de Fonoaudiologia em qualquer dos seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de Fonoaudiólogo, de nível superior.
A designação profissional e o exercício da profissão de Fonoaudiólogo é assegurado: I, aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido; II, aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado na forma da legislação vigente;
aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até 9 de dezembro de 1981 - data da Lei nº 6.965 , por cursos enquadrados na Resolução nº 54/76, do Conselho Federal de Educação, publicada no Diário Oficial da União de 15 de novembro de 1976;
aos portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem, ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial.
Serão assegurados os direitos previstos no art. 3º aos profissionais que até 9 de dezembro de 1981 - data da Lei nº 6.965, tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
Capítulo II
DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:
desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área de comunicação escrita e oral, voz e audição;
participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas;
assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;
participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado.
Capítulo III
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Para o exercício da profissão de Fonoaudiólogo é obrigatória a apresentação da carteira de identidade de Fonoaudiólogo.
O exercício profissional de que trata este Regulamento será fiscalizado pelos respectivos Conselhos Regionais, sob a supervisão do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que orientará e disciplinará o exercício da profissão em todo o território nacional.
DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CFF e CRF, instituídos pela Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Fonoaudiólogo.
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais constituem, em seu conjunto, uma autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira vinculada ao Ministério do Trabalho.
O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas capitais, dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.
Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Capítulo II
DO CONSELHO FEDERAL
O Conselho Federal de Fonoaudiologia compõe-se de 10 (dez) membros efetivos e de igual número de suplentes.
exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e neste Regulamento, e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
Capítulo III
DOS CONSELHOS REGIONAIS
elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;
julgar e decidir em grau de recurso, os processos de infração à Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, a este Regulamento e ao Código de Ética;
agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades, nos assuntos relacionados com a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981;
expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 , se inscrevam para exercer atividades de Fonoaudiologia na Região;
estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, ás autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 , deste Regulamento, das Resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e em normas complementares do Conselho Federal;
propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e de sistema de fiscalização do exercício profissional;
aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
promover, perante o juízo competente, a cobrança das anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
Capítulo IV
DOS MANDATOS E DAS ELEIÇÕES
Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos respectivos suplentes serão de 3 (três) anos, facultada a reeleição para um mandato.
As eleições dos membros do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, através de um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional por este eleito em reunião especialmente convocada.
O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho.
Os mandatos dos membros dos Conselhos Regionais e dos respectivos suplentes serão de 3 (três) anos.
Os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais que deixarem de votar sem motivo justificado, estarão sujeitos ao pagamento de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade.
O exercício de mandato de membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinada às exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
A extinção ou perda de mandato de membros do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas, em cada ano.
Capítulo V
DAS RENDAS
A renda dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.
20% (vinte por cento) do produto das arrecadações de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
Capítulo VI
DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após serem portadores da Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo.
A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo, numerada e assinada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia, e, se assim requerer o interessado, um cartão de identificação.
A Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo concede ao portador o direito de exercer a profissão no território nacional, pagos os emolumentos e anuidade devidos ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
A Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiológico servirá de prova para fim de exercício da profissão e, como Carteira de Identidade oficial, terá fé pública em todo o território nacional.
O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de 2 (dois) ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia da respectiva jurisdição.
O registro de firma, só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
Capítulo VII
DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS
O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no artigo 28.
A inscrição do Fonoaudiólogo, o fornecimento de carteira de identidade profissional, de cartão de identificação e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
O pagamento de anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa fixada pelo Conselho Federal.
A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.
A falta de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não-registrados ou aos leigos;
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridades do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
faltar a qualquer dever profissional prescrito na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 , e neste Regulamento;
As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Capítulo II
DAS PENALIDADES E RECURSOS
O Conselho Regional de Fonoaudiologia aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 , do presente Regulamento e de suas Resoluções:
suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no art. 36.
Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.
Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos de profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.
As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
ex-officio , nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 35, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, em 30 (trinta) dias contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
A estrutura e os serviços administrativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia serão previstos no Regimento Interno.
A exigência da Carteira Profissional de que trata o art. 24 somente será efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwig Geraldo A. Nogueira Miné
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1982