Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 87.218 de de 31 de Maio de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A designação profissional e o exercício da profissão de Fonoaudiólogo é assegurado: I, aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido; II, aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado na forma da legislação vigente;
III
aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até 9 de dezembro de 1981 - data da Lei nº 6.965 , por cursos enquadrados na Resolução nº 54/76, do Conselho Federal de Educação, publicada no Diário Oficial da União de 15 de novembro de 1976;
IV
aos portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem, ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial.
Parágrafo único
Serão assegurados os direitos previstos no art. 3º aos profissionais que até 9 de dezembro de 1981 - data da Lei nº 6.965, tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.